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  • Depois de ocorrer o júri popular STF irá julgar o caso presencialmente


  • Até segunda-feira (07) ocorria de forma virtual, no entanto, pedido de destaque feito por Gilmar Mendes enviou o recurso ao julgamento presencial.

Após pedido do ministro Gilmar Mendes a questão deixou de ser julgada virtualmente, deixando para o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre o fazer imediato da pena de condenados em júri popular no plenário presencial.

A Corte tinha permitido que os réus condenados pelo júri popular cumprissem a pena depois da decisão do jurados, nesta sexta-feira (04).

A função do júri popular é julgar crimes dolosos (aqueles que possuem intenção) contra a vida, como homicídio e feminicídio.

Porém, ainda ficou em análise dos ministros se a execução provisória iria ser só nos casos onde a pena fosse igual ou superior a 15 anos, ou se seria aplicada independentemente da pena.

Plenário Virtual

Houve seis votos a favor de que é constitucional começar a execução da pena ainda durante a pendência do processo.

Ainda não estava definido pela maioria se pode ocorrer independentemente ou não do tempo de pena.

Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça votaram no cumprimento da pena iniciar logo após da decisão do júri.

O voto de Edson Fachin seguiu de que é constitucional a execução rápida da pena se for acima de 15 anos.

"Presumo que o legislador tenha considerado que condenação que receba reprimenda a partir daquele quantitativo, decorra de conduta criminosa qualificada por gravidade acentuada, em tese, fundamento para a escolha do critério, o qual não o vejo como desarrazoado", explicou Fachin.

Já os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e a presidente Rosa Weber consideram que não é possível iniciar a pena.

Para defender sua lógica Gilmar Mendes falou:

"Ninguém pode ser punido sem ser considerado culpado; ninguém pode ser preso sem ter a sua culpa definida por ter cometido um crime; não se pode executar uma pena a alguém que não seja considerado culpado".

Além disso, citou a seguinte tese:

“A Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2.h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados”.